STF HC 91228 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação para garantia
da ordem pública. Tráfico internacional de medicamentos com
propriedades entorpecentes. Quadrilha com organização requintada
e complexa. Causa legal caracterizada. Constrangimento ilegal
inexistente. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP.
Precedente. É legal, a título de garantia da ordem pública, o
decreto de prisão preventiva de membros de quadrilha que, com
organização requintada e complexa, se dedica a tráfico
internacional de medicamentos com propriedades
entorpecentes.
2. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não
caracterização. Processo na fase do art. 500 do CPP. Prazo
adicional requerido pelos réus. Feito, ademais, complexo, com
vários réus e testemunhas de defesa ouvidas por precatórias.
Retardamento não imputável a deficiência da máquina judiciária.
HC denegado. Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal
o excesso de prazo que decorra só de culpa da defesa e da
complexidade do processo.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação para garantia
da ordem pública. Tráfico internacional de medicamentos com
propriedades entorpecentes. Quadrilha com organização requintada
e complexa. Causa legal caracterizada. Constrangimento ilegal
inexistente. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP.
Precedente. É legal, a título de garantia da ordem pública, o
decreto de prisão preventiva de membros de quadrilha que, com
organização requintada e complexa, se dedica a tráfico
internacional de medicamentos com propriedades
entorpecentes.
2. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não
caracterização. Processo na fase do art. 500 do CPP. Prazo
adicional requerido pelos réus. Feito, ademais, complexo, com
vários réus e testemunhas de defesa ouvidas por precatórias.
Retardamento não imputável a deficiência da máquina judiciária.
HC denegado. Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal
o excesso de prazo que decorra só de culpa da defesa e da
complexidade do processo.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00086 EMENT VOL-02289-03 PP-00563 RTJ VOL-00202-01 PP-00279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ROBERTO MARTINS
IMPTE.(S) : JOEL APARECIDO GEROLIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARLON GEROLIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 20697 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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