STF HC 91236 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O
Superior Tribunal de Justiça esgotou sua atividade jurisdicional,
ao julgar o recurso especial, gerando a perda de objeto deste
writ no que tange à demora do processamento do recurso.
2.
Subsiste o interesse no julgamento do habeas corpus no que se
refere à manutenção da prisão preventiva (não houve
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça).
3. O STF tem
considerado tratar-se de hipótese de constrangimento ilegal,
corrigível via habeas corpus, a prisão cautelar mantida em razão
da mora processual provocada exclusivamente em razão da atuação
da acusação ou em razão do próprio (mau) funcionamento do aparato
judicial.
4. Não é a hipótese, em que ficou patenteado que a
demora na realização do tribunal do júri foi provocada por atos
processuais praticados posteriormente à sentença de pronúncia,
com a interposição de recurso em sentido estrito e,
posteriormente, recurso especial, para se reconhecer a inclusão
das qualificadoras do crime de homicídio tentado.
5. Excesso
de prazo não configurado, após a sentença de pronúncia, quando já
encerrada a instrução criminal referente ao procedimento dos
crimes de competência do tribunal do júri.
6. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O
Superior Tribunal de Justiça esgotou sua atividade jurisdicional,
ao julgar o recurso especial, gerando a perda de objeto deste
writ no que tange à demora do processamento do recurso.
2.
Subsiste o interesse no julgamento do habeas corpus no que se
refere à manutenção da prisão preventiva (não houve
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça).
3. O STF tem
considerado tratar-se de hipótese de constrangimento ilegal,
corrigível via habeas corpus, a prisão cautelar mantida em razão
da mora processual provocada exclusivamente em razão da atuação
da acusação ou em razão do próprio (mau) funcionamento do aparato
judicial.
4. Não é a hipótese, em que ficou patenteado que a
demora na realização do tribunal do júri foi provocada por atos
processuais praticados posteriormente à sentença de pronúncia,
com a interposição de recurso em sentido estrito e,
posteriormente, recurso especial, para se reconhecer a inclusão
das qualificadoras do crime de homicídio tentado.
5. Excesso
de prazo não configurado, após a sentença de pronúncia, quando já
encerrada a instrução criminal referente ao procedimento dos
crimes de competência do tribunal do júri.
6. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu,
indeferiu-o, também por unanimidade, nos termos do voto da
Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00508
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): RICARDO ANDRADE DA SILVA
IMPTE.(S): WANDERLEY LEAL CHAGAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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