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Jurisprudência


STF HC 91241 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 691. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INTERPOSTO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DESPIDA DE PLAUSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A via processualmente restrita do habeas corpus não é de ser usada indiscriminadamente para impedir, material ou empiricamente, o trânsito em julgado das condenações criminais. 2. Transitada em julgado a condenação sem qualquer insurgência contra a denúncia, não há que se falar em falta de justa causa para a persecução penal. 3. O enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal comporta relativização tão-somente quando, de logo, avulta o cerceio à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 4. Agravo improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00760
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): PAULO MANOEL DOS SANTOS ADV.(A/S): ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 81190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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