STF HC 91241 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ABRANDAMENTO DA SÚMULA
691. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INTERPOSTO PARA TRANCAR AÇÃO
PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DESPIDA DE
PLAUSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A via processualmente
restrita do habeas corpus não é de ser usada indiscriminadamente
para impedir, material ou empiricamente, o trânsito em julgado
das condenações criminais.
2. Transitada em julgado a condenação
sem qualquer insurgência contra a denúncia, não há que se falar
em falta de justa causa para a persecução penal.
3. O enunciado
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal comporta relativização
tão-somente quando, de logo, avulta o cerceio à liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do
art. 5º da CF/88).
4. Agravo improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ABRANDAMENTO DA SÚMULA
691. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INTERPOSTO PARA TRANCAR AÇÃO
PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DESPIDA DE
PLAUSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A via processualmente
restrita do habeas corpus não é de ser usada indiscriminadamente
para impedir, material ou empiricamente, o trânsito em julgado
das condenações criminais.
2. Transitada em julgado a condenação
sem qualquer insurgência contra a denúncia, não há que se falar
em falta de justa causa para a persecução penal.
3. O enunciado
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal comporta relativização
tão-somente quando, de logo, avulta o cerceio à liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do
art. 5º da CF/88).
4. Agravo improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no habeas corpus, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00760
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO MANOEL DOS SANTOS
ADV.(A/S): ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS
AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 81190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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