STF HC 91243 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO
DE DEMORA NA APRECIAÇÃO. PACIENTE ESTRANGEIRO CONDENADO A
DIVERSOS CRIMES. DURAÇÃO DO PROCESSO RAZOÁVEL, DADA AS
PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA.
Inviável, salvo
hipóteses excepcionais, a concessão de livramento condicional em
habeas corpus, ante a necessidade de exame de requisitos
objetivos e subjetivos (arts. 83, 84 e 85 do Código Penal), que
envolvem matéria fático-probatória.
O paciente, que é cidadão
uruguaio, foi condenado a diversos crimes e já foi expulso do
território nacional, tanto que cumpre pena também por reingresso
de estrangeiro expulso (art. 338 do Código Penal). Há, ainda,
notícia de falta grave, ocorrida em 21.02.2006, o que pode
repercutir na análise do disposto no art. 83, III, do Código
Penal. Aliado a isso, o Ministério da Justiça informou estar
tomando "medidas para a reefetivação da expulsão" do
paciente.
Assim, se consideradas todas as peculiaridades do caso
concreto, tem-se por razoável a apontada demora na apreciação,
pelo juízo da execução, do pedido de livramento
condicional.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO
DE DEMORA NA APRECIAÇÃO. PACIENTE ESTRANGEIRO CONDENADO A
DIVERSOS CRIMES. DURAÇÃO DO PROCESSO RAZOÁVEL, DADA AS
PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA.
Inviável, salvo
hipóteses excepcionais, a concessão de livramento condicional em
habeas corpus, ante a necessidade de exame de requisitos
objetivos e subjetivos (arts. 83, 84 e 85 do Código Penal), que
envolvem matéria fático-probatória.
O paciente, que é cidadão
uruguaio, foi condenado a diversos crimes e já foi expulso do
território nacional, tanto que cumpre pena também por reingresso
de estrangeiro expulso (art. 338 do Código Penal). Há, ainda,
notícia de falta grave, ocorrida em 21.02.2006, o que pode
repercutir na análise do disposto no art. 83, III, do Código
Penal. Aliado a isso, o Ministério da Justiça informou estar
tomando "medidas para a reefetivação da expulsão" do
paciente.
Assim, se consideradas todas as peculiaridades do caso
concreto, tem-se por razoável a apontada demora na apreciação,
pelo juízo da execução, do pedido de livramento
condicional.
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00779
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILSON ANIBAL RAMOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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