STF HC 91253 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO 275 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA
QUANTO À IMPUTAÇÃO FEITA AOS PACIENTES. OFENSA AO DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - O provimento
apontado como inconstitucional especializou vara federal já
criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna
confere aos Tribunais.
II - A remessa para vara especializada
fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.
III -
Decisão que, indeferindo liminar, não se mostra abusiva, ilegal
ou teratológica, incidindo, na espécie, a Súmula 691 do STF.
IV
- Writ não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO 275 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA
QUANTO À IMPUTAÇÃO FEITA AOS PACIENTES. OFENSA AO DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - O provimento
apontado como inconstitucional especializou vara federal já
criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna
confere aos Tribunais.
II - A remessa para vara especializada
fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.
III -
Decisão que, indeferindo liminar, não se mostra abusiva, ilegal
ou teratológica, incidindo, na espécie, a Súmula 691 do STF.
IV
- Writ não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Falaram: pelos pacientes, o Dr. Manoel Cunha Lacerda, e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot,
Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE RAFAAT TOUMANI
PACTE.(S): JOSEPH RAFAAT TOUMANI
IMPTE.(S): MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 81.674 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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