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Jurisprudência


STF HC 91285 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio. 2. O interrogatório do paciente por meio do "Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para Questões Criminais", mediante entrevista telefônica, não surtiu o efeito pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo a justificar a segregação preventiva pela conveniência da instrução criminal. Relatos de ameaças a testemunhas e de que a organização criminosa se vale de procedimentos violentos para o alcance de seus objetivos ilícitos. 3. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência. 4. Risco evidente de que se fruste a aplicação da lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto, notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países (Uruguai e Estados Unidos). 5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: pelo paciente, o Dr. Cezar Bitencourt e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00816
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): CLÉVIO FERNANDO DEGASPARI IMPTE.(S): CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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