STF HC 91285 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE
FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO
PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva pode ser
decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O
decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade
do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem
pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se
explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos"
(art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen
Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157,
Ministro Marco Aurélio.
2. O interrogatório do paciente por
meio do "Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para
Questões Criminais", mediante entrevista telefônica, não surtiu o
efeito pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo
a justificar a segregação preventiva pela conveniência da
instrução criminal. Relatos de ameaças a testemunhas e de que a
organização criminosa se vale de procedimentos violentos para o
alcance de seus objetivos ilícitos.
3. A garantia da ordem
econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas
do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente
repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam
um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes
honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre
concorrência.
4. Risco evidente de que se fruste a aplicação da
lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto,
notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países
(Uruguai e Estados Unidos).
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE
FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO
PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva pode ser
decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O
decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade
do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem
pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se
explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos"
(art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen
Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157,
Ministro Marco Aurélio.
2. O interrogatório do paciente por
meio do "Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para
Questões Criminais", mediante entrevista telefônica, não surtiu o
efeito pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo
a justificar a segregação preventiva pela conveniência da
instrução criminal. Relatos de ameaças a testemunhas e de que a
organização criminosa se vale de procedimentos violentos para o
alcance de seus objetivos ilícitos.
3. A garantia da ordem
econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas
do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente
repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam
um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes
honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre
concorrência.
4. Risco evidente de que se fruste a aplicação da
lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto,
notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países
(Uruguai e Estados Unidos).
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram:
pelo paciente, o Dr. Cezar Bitencourt e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República.
1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÉVIO FERNANDO DEGASPARI
IMPTE.(S): CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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