STF HC 91313 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, XI, CF. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA NO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
impetração deste habeas corpus objetiva sanar suposta ilegalidade
na postura do relator de writ anteriormente aforado perante o STJ
que, após haver indeferido o pedido de liminar, se omitiu em
apreciar o pedido de reconsideração da decisão indeferitória.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas
corpus eis que, cientes da decisão monocrática do relator do STJ,
o impetrante deixou de interpor agravo regimental, limitando-se a
pedir a reconsideração da decisão.
3. A Súmula 691, do STF, se
fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação de
sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que não fosse por tais
motivos, seria hipótese clara de denegação da ordem, eis que não
há elementos suficientes nos autos que permitam aferir a alegada
nulidade do ato de recebimento do aditamento à denúncia.
5. A
competência da justiça federal em relação aos direitos indígenas
não se restringe às hipóteses de disputa de terras, eis que os
direitos contemplados no art. 231, da Constituição da República,
são muito mais extensos. O fato dos acusados terem se utilizado
da condição étnica das vítimas para a prática das condutas
delituosas, o que representa afronta direta à cultura da
comunidade indígena.
6. HC não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, XI, CF. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA NO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
impetração deste habeas corpus objetiva sanar suposta ilegalidade
na postura do relator de writ anteriormente aforado perante o STJ
que, após haver indeferido o pedido de liminar, se omitiu em
apreciar o pedido de reconsideração da decisão indeferitória.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas
corpus eis que, cientes da decisão monocrática do relator do STJ,
o impetrante deixou de interpor agravo regimental, limitando-se a
pedir a reconsideração da decisão.
3. A Súmula 691, do STF, se
fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação de
sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que não fosse por tais
motivos, seria hipótese clara de denegação da ordem, eis que não
há elementos suficientes nos autos que permitam aferir a alegada
nulidade do ato de recebimento do aditamento à denúncia.
5. A
competência da justiça federal em relação aos direitos indígenas
não se restringe às hipóteses de disputa de terras, eis que os
direitos contemplados no art. 231, da Constituição da República,
são muito mais extensos. O fato dos acusados terem se utilizado
da condição étnica das vítimas para a prática das condutas
delituosas, o que representa afronta direta à cultura da
comunidade indígena.
6. HC não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEX SCULCZEWSKI OU ALEX SZULCZEWSKI
PACTE.(S): CARLOS SCHWANZ
IMPTE.(S): REJANA MARIA DAVI BECKER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 77.280 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00011 ART-00231
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00069 ART-00158 PAR-00001
ART-00171 "CAPUT" PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Veja Recurso em Sentido Estrito 2002.04.01.050790-2, do TRF da 4ª
Região.
Número de páginas: 9.
Análise: 24/10/2008, MMR.
Revisão: 24/10/2008, JBM.
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