main-banner

Jurisprudência


STF HC 91329 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Paciente condenado pelo crime de estupro agravado pelo resultado morte. Alegação de nulidade da sentença e de impossibilidade de execução provisória da pena. Nulidade da sentença não suscitada na instância a quo. Supressão de instância. Título prisional diverso do questionado no Habeas corpus. Não conhecido nessa parte. Prisão decorrente de custódia cautelar decretada na sentença condenatória. Prisão preventiva deficientemente fundamentada. Matéria não suscitada e analisada nas instâncias antecedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Quanto à alegação de nulidade da ação penal, o habeas corpus não deve ser conhecido, pois essa questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, e o impetrante não comprovou tenha sido ela suscitada naquela Corte. A apreciação desse aspecto conduziria à supressão de instância não autorizada. 2. Não se tem nos autos elementos suficientes no sentido de que a prisão do paciente decorreria de execução provisória da pena imposta. O constrangimento ilegal verificado nos autos, na verdade, decorre da ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. O tema relativo à falta de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de questionamento nas instâncias antecedentes, o que não impede que a ordem seja concedida de ofício. 4. A singela presunção de que o paciente se furtará da "ação da Justiça" só pelo fato de ser ele lavrador não é fundamento suficiente para ser decretada a sua prisão preventiva, principalmente por ter respondido ao processo em liberdade, sem nenhuma notícia nos autos de que tenha atentado contra a ação da justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. 6. Ordem concedida de ofício.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00587 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 379-387 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 143
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): PEDRO FORTES RODRIGUES OU PEDRO FORTES DE SÁ RODRIGUES IMPTE.(S): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão