STF HC 91329 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal.
Paciente condenado pelo crime de estupro agravado pelo resultado
morte. Alegação de nulidade da sentença e de impossibilidade de
execução provisória da pena. Nulidade da sentença não suscitada
na instância a quo. Supressão de instância. Título prisional
diverso do questionado no Habeas corpus. Não conhecido nessa
parte. Prisão decorrente de custódia cautelar decretada na
sentença condenatória. Prisão preventiva deficientemente
fundamentada. Matéria não suscitada e analisada nas instâncias
antecedentes. Ordem concedida de ofício.
1. Quanto à alegação de
nulidade da ação penal, o habeas corpus não deve ser conhecido,
pois essa questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, e o
impetrante não comprovou tenha sido ela suscitada naquela Corte.
A apreciação desse aspecto conduziria à supressão de instância
não autorizada.
2. Não se tem nos autos elementos suficientes no
sentido de que a prisão do paciente decorreria de execução
provisória da pena imposta. O constrangimento ilegal verificado
nos autos, na verdade, decorre da ausência de fundamentação da
prisão preventiva decretada na sentença condenatória (art. 312 do
Código de Processo Penal).
3. O tema relativo à falta de
fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de
questionamento nas instâncias antecedentes, o que não impede que
a ordem seja concedida de ofício.
4. A singela presunção de que
o paciente se furtará da "ação da Justiça" só pelo fato de ser
ele lavrador não é fundamento suficiente para ser decretada a sua
prisão preventiva, principalmente por ter respondido ao processo
em liberdade, sem nenhuma notícia nos autos de que tenha atentado
contra a ação da justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
6.
Ordem concedida de ofício.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal.
Paciente condenado pelo crime de estupro agravado pelo resultado
morte. Alegação de nulidade da sentença e de impossibilidade de
execução provisória da pena. Nulidade da sentença não suscitada
na instância a quo. Supressão de instância. Título prisional
diverso do questionado no Habeas corpus. Não conhecido nessa
parte. Prisão decorrente de custódia cautelar decretada na
sentença condenatória. Prisão preventiva deficientemente
fundamentada. Matéria não suscitada e analisada nas instâncias
antecedentes. Ordem concedida de ofício.
1. Quanto à alegação de
nulidade da ação penal, o habeas corpus não deve ser conhecido,
pois essa questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, e o
impetrante não comprovou tenha sido ela suscitada naquela Corte.
A apreciação desse aspecto conduziria à supressão de instância
não autorizada.
2. Não se tem nos autos elementos suficientes no
sentido de que a prisão do paciente decorreria de execução
provisória da pena imposta. O constrangimento ilegal verificado
nos autos, na verdade, decorre da ausência de fundamentação da
prisão preventiva decretada na sentença condenatória (art. 312 do
Código de Processo Penal).
3. O tema relativo à falta de
fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de
questionamento nas instâncias antecedentes, o que não impede que
a ordem seja concedida de ofício.
4. A singela presunção de que
o paciente se furtará da "ação da Justiça" só pelo fato de ser
ele lavrador não é fundamento suficiente para ser decretada a sua
prisão preventiva, principalmente por ter respondido ao processo
em liberdade, sem nenhuma notícia nos autos de que tenha atentado
contra a ação da justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
6.
Ordem concedida de ofício.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a
ordem de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00587 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 379-387 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 143
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PEDRO FORTES RODRIGUES OU PEDRO FORTES DE SÁ RODRIGUES
IMPTE.(S): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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