STF HC 91332 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA.
1. Crime de estelionato.
Omissão do óbito da então pensionista com a finalidade de
continuar recebendo o benefício. Colidência de defesas.
Inocorrência: "a alegação de colidência de defesas somente pode
ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de
plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a
um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade,
os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s)
co-réu(s)" (HC n. 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes), o que, no
caso concreto, não ocorreu.
2. As alegações finais de cada
co-réu foram, ao contrário do sustentado, subscritas por membros
distintos da Defensoria Pública da União, sem que qualquer deles
tenha abordado colidência de defesas.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA.
1. Crime de estelionato.
Omissão do óbito da então pensionista com a finalidade de
continuar recebendo o benefício. Colidência de defesas.
Inocorrência: "a alegação de colidência de defesas somente pode
ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de
plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a
um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade,
os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s)
co-réu(s)" (HC n. 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes), o que, no
caso concreto, não ocorreu.
2. As alegações finais de cada
co-réu foram, ao contrário do sustentado, subscritas por membros
distintos da Defensoria Pública da União, sem que qualquer deles
tenha abordado colidência de defesas.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, cassando a medida cautelar anteriormente concedida, nos
termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de
Almeida Ribeiro. Não participou do julgamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00126 RTJ VOL-00210-02 PP-00679 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 333-339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDRA SCHNEIDER
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: HC 85017.
Número de páginas: 8.
Análise: 05/05/2009, MMR.
Revisão: 14/05/2009, JBM.
Mostrar discussão