STF HC 91334 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE
DEMONSTRADOS: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA INCONTESTÁVEL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A decretação da prisão preventiva que,
baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, está devidamente fundamentada em fatos concretos a
justificar a prisão cautelar, especialmente em razão da fuga do
Paciente do distrito da culpa, situação que perdura até a
presente data. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a veracidade
da certidão do oficial de justiça que reconheceu estar o Paciente
foragido não pode ser objeto de questionamento na via tímida do
habeas corpus, pois demandaria dilação probatória, incompatível
com o seu rito.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE
DEMONSTRADOS: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA INCONTESTÁVEL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A decretação da prisão preventiva que,
baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, está devidamente fundamentada em fatos concretos a
justificar a prisão cautelar, especialmente em razão da fuga do
Paciente do distrito da culpa, situação que perdura até a
presente data. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a veracidade
da certidão do oficial de justiça que reconheceu estar o Paciente
foragido não pode ser objeto de questionamento na via tímida do
habeas corpus, pois demandaria dilação probatória, incompatível
com o seu rito.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-05 PP-00865
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ VALDIR ANDRADE CUNHA
IMPTE.(S) : JORGE LUIZ DA SILVA GAMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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