main-banner

Jurisprudência


STF HC 91342 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO PROFERIDO EM APELAÇÃO DA DEFESA, ADMITINDO A REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Paciente condenado por estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material. Apelação provida, por maioria, reconhecendo a continuidade delitiva, com redução da pena. 2. Recurso especial do Ministério Público Estadual que restabeleceu o concurso material imposto na sentença. 3. Habeas corpus impetrado sob o argumento de constrangimento ilegal, decorrente do conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão ainda passível de embargos infringentes (Súmula 207/STJ). 4. Inocorrência de constrangimento ilegal: o parágrafo único do art. 609 do CPP estabelece que "[q]uando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à material objeto da divergência". 5. A decisão majoritária proferida na apelação foi, no caso concreto, favorável ao réu. Ao prever o cabimento de embargos infringentes exclusivamente quando a decisão for desfavorável ao réu, o preceito processual conferiu legitimidade recursal somente a ele. 6. É correta a decisão que admitiu recurso especial do Ministério Público Estadual, que não tinha legitimidade para interpor embargos infringentes na apelação. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00100 EMENT VOL-02295-05 PP-00926
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): FABIO DA SILVA BARBOSA IMPTE.(S): PAULO RICARDO FERNANDES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão