STF HC 91342 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
PROFERIDO EM APELAÇÃO DA DEFESA, ADMITINDO A REGRA DA
CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA
RESTABELECER O CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PASSÍVEL DE EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA.
1. Paciente
condenado por estupro e atentado violento ao pudor, em concurso
material. Apelação provida, por maioria, reconhecendo a
continuidade delitiva, com redução da pena.
2. Recurso especial
do Ministério Público Estadual que restabeleceu o concurso
material imposto na sentença.
3. Habeas corpus impetrado sob o
argumento de constrangimento ilegal, decorrente do conhecimento
de recurso especial interposto contra acórdão ainda passível de
embargos infringentes (Súmula 207/STJ).
4. Inocorrência de
constrangimento ilegal: o parágrafo único do art. 609 do CPP
estabelece que "[q]uando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes
e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à material
objeto da divergência".
5. A decisão majoritária proferida na
apelação foi, no caso concreto, favorável ao réu. Ao prever o
cabimento de embargos infringentes exclusivamente quando a
decisão for desfavorável ao réu, o preceito processual conferiu
legitimidade recursal somente a ele.
6. É correta a decisão que
admitiu recurso especial do Ministério Público Estadual, que não
tinha legitimidade para interpor embargos infringentes na
apelação.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
PROFERIDO EM APELAÇÃO DA DEFESA, ADMITINDO A REGRA DA
CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA
RESTABELECER O CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PASSÍVEL DE EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA.
1. Paciente
condenado por estupro e atentado violento ao pudor, em concurso
material. Apelação provida, por maioria, reconhecendo a
continuidade delitiva, com redução da pena.
2. Recurso especial
do Ministério Público Estadual que restabeleceu o concurso
material imposto na sentença.
3. Habeas corpus impetrado sob o
argumento de constrangimento ilegal, decorrente do conhecimento
de recurso especial interposto contra acórdão ainda passível de
embargos infringentes (Súmula 207/STJ).
4. Inocorrência de
constrangimento ilegal: o parágrafo único do art. 609 do CPP
estabelece que "[q]uando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes
e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à material
objeto da divergência".
5. A decisão majoritária proferida na
apelação foi, no caso concreto, favorável ao réu. Ao prever o
cabimento de embargos infringentes exclusivamente quando a
decisão for desfavorável ao réu, o preceito processual conferiu
legitimidade recursal somente a ele.
6. É correta a decisão que
admitiu recurso especial do Ministério Público Estadual, que não
tinha legitimidade para interpor embargos infringentes na
apelação.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00100 EMENT VOL-02295-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): FABIO DA SILVA BARBOSA
IMPTE.(S): PAULO RICARDO FERNANDES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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