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Jurisprudência


STF HC 91350 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO. 1. Três são as questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b) nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo crime de porte ilegal de armas. 2. A representação de busca domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, § 1°, d e h). 3. Não houve medida de busca e apreensão provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade policial. 4. Legitimidade, legalidade e regularidade das buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240, do Código de Processo Penal. 5. O juiz de direito encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia para fundamentar a decisão deferitória da busca. 6. Contudo, ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571, II, e 572, I), ocasionando a preclusão. 7. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência de uma grande quantidade de armas apreendidas. 8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ, haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal, considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 9. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes. 10. Habeas corpus denegado.
Decisão
O feito foi apresentado em mesa para julgamento pela Relatora que, atendendo pedido formulado pelos impetrantes, adiou, por uma sessão, o julgamento da presente causa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008. Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. José Luiz Mendes de Oliveira Lima e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00416 RTJ VOL-00206-02 PP-00798
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): DAVOS COSTA DA SILVA IMPTE.(S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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