STF HC 91350 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões de
direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos
impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em
razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b)
nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de
armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da
fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo
crime de porte ilegal de armas.
2. A representação de busca
domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a
prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de
documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, §
1°, d e h).
3. Não houve medida de busca e apreensão
provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que
sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção
colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade
policial.
4. Legitimidade, legalidade e regularidade das
buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em
elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art.
240, do Código de Processo Penal.
5. O juiz de direito
encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia
para fundamentar a decisão deferitória da busca.
6. Contudo,
ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se
possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial
do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve
argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571,
II, e 572, I), ocasionando a preclusão.
7. A regra do art. 59,
do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que
devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da
pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado
considerou a existência de uma grande quantidade de armas
apreendidas.
8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ,
haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela
suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente
consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal,
considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais
para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da
pena corporal.
9. O paciente também foi condenado à pena
privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de
substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts.
12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas
privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do
regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do
caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material
de crimes.
10. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões de
direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos
impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em
razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b)
nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de
armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da
fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo
crime de porte ilegal de armas.
2. A representação de busca
domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a
prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de
documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, §
1°, d e h).
3. Não houve medida de busca e apreensão
provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que
sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção
colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade
policial.
4. Legitimidade, legalidade e regularidade das
buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em
elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art.
240, do Código de Processo Penal.
5. O juiz de direito
encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia
para fundamentar a decisão deferitória da busca.
6. Contudo,
ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se
possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial
do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve
argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571,
II, e 572, I), ocasionando a preclusão.
7. A regra do art. 59,
do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que
devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da
pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado
considerou a existência de uma grande quantidade de armas
apreendidas.
8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ,
haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela
suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente
consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal,
considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais
para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da
pena corporal.
9. O paciente também foi condenado à pena
privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de
substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts.
12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas
privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do
regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do
caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material
de crimes.
10. Habeas corpus denegado.Decisão
O feito foi apresentado em mesa para julgamento pela
Relatora que, atendendo pedido formulado pelos impetrantes, adiou,
por uma sessão, o julgamento da presente causa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.
Decisão: A Turma, a
unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. José Luiz Mendes de
Oliveira Lima e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário
José Gisi. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00416 RTJ VOL-00206-02 PP-00798
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DAVOS COSTA DA SILVA
IMPTE.(S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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