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Jurisprudência


STF HC 91354 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÕES NÃO ARGÜIDAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória da liminar requestada no Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça antes do exame da impetração no Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus redigido de próprio punho pelo impetrante contra sua segregação cautelar. Prejuízo da impetração não caracterizado. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de matéria não suscitada nas instâncias inferiores. Precedentes. 3. Não há que se falar em habeas corpus de ofício, se a tese defensiva corre o risco de ser denegada. Resguardo da possibilidade de discutir a matéria na instância competente. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00782
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): ALTAMIR MANOEL PATUSSI IMPTE.(S): ALTAMIR MANOEL PATUSSI COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N.º 78019 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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