STF HC 91356 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período
anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76.
3. Direito
Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não
se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem
jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se
restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada
quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da
regularidade das instituições militares.
5. Art. 40, III, da
Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM.
6. Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das
hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma
especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei n°
11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, sob a
modalidade retroativa.
9. Habeas corpus concedido de ofício;
prejudicado o pedido.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período
anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76.
3. Direito
Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não
se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem
jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se
restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada
quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da
regularidade das instituições militares.
5. Art. 40, III, da
Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM.
6. Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das
hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma
especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei n°
11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, sob a
modalidade retroativa.
9. Habeas corpus concedido de ofício;
prejudicado o pedido.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00370
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ RICARDO TERUI
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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