STF HC 91360 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE UM ANO E OITO
MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DIREITO
DE APELAR EM LIBERDADE. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
LEI N° 8.072/90. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A pena imposta ao paciente é de 1 ano
e 8 meses de reclusão, transitada em julgado para a acusação. É
razoável conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade
ao julgamento dos seus recursos pelo Tribunal local, sob pena de
lhe ser imposto, indiretamente, o regime integralmente fechado de
cumprimento da pena.
2. O regime inicial fechado é imposto por
lei nos casos de crimes hediondos, não dependendo da pena
aplicada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação de
referido regime, já que o paciente foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas.
3. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE UM ANO E OITO
MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DIREITO
DE APELAR EM LIBERDADE. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
LEI N° 8.072/90. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A pena imposta ao paciente é de 1 ano
e 8 meses de reclusão, transitada em julgado para a acusação. É
razoável conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade
ao julgamento dos seus recursos pelo Tribunal local, sob pena de
lhe ser imposto, indiretamente, o regime integralmente fechado de
cumprimento da pena.
2. O regime inicial fechado é imposto por
lei nos casos de crimes hediondos, não dependendo da pena
aplicada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação de
referido regime, já que o paciente foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas.
3. Ordem parcialmente concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Não participou do
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00572
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO PAULO DE JESUS RAMOS
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 79.895 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 C ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Veja HC 79895 do STJ.
Número de páginas: 7
Análise: 12/09/2008, IMC.
Revisão: 12/09/2008, RCO.
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