STF HC 91370 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MESMA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL (E NÃO CRIME CONTINUADO).
1.
O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica
para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do
Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei,
justificada em virtude de razões de política criminal, a norma
legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as
várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e
consideradas fictamente como delito único.
2. "Não há falar em
continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento
ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº
688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
21-2-1992).
3. A hipótese dos autos demonstra que, em relação
às duas vítimas, os crimes de atentado violento ao pudor não
foram perpetrados como "prelúdio do coito" ou meio para a
consumação do crime de estupro, havendo completa autonomia entre
as condutas praticadas.
4. Tal solução não ofende as diretrizes
da política criminal voltadas ao cumprimento dos objetivos
expressos na Constituição da República, acentuando a própria
circunstância da hediondez das condutas havidas pelo paciente por
ocasião dos fatos referidos na ação penal a que respondeu, que
vitimaram duas mulheres.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MESMA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL (E NÃO CRIME CONTINUADO).
1.
O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica
para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do
Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei,
justificada em virtude de razões de política criminal, a norma
legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as
várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e
consideradas fictamente como delito único.
2. "Não há falar em
continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento
ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº
688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
21-2-1992).
3. A hipótese dos autos demonstra que, em relação
às duas vítimas, os crimes de atentado violento ao pudor não
foram perpetrados como "prelúdio do coito" ou meio para a
consumação do crime de estupro, havendo completa autonomia entre
as condutas praticadas.
4. Tal solução não ofende as diretrizes
da política criminal voltadas ao cumprimento dos objetivos
expressos na Constituição da República, acentuando a própria
circunstância da hediondez das condutas havidas pelo paciente por
ocasião dos fatos referidos na ação penal a que respondeu, que
vitimaram duas mulheres.
5. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00586
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ERIK FRANCISCO CARDENAS DE OLIVEIRA OU ERIK FRANCISCO
CARDENA DE OLIVEIRA OU ERIK FRANCISCO CARDENOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): EDUARDO NUNES DE ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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