STF HC 91386 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. Decreto
prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução
criminal e garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. O prestígio desses direitos configura também
elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana
na ordem jurídica, impedindo que o homem seja convertido em
objeto dos processos estatais. 8. Os direitos de caráter penal,
processual e processual-penal cumprem papel fundamental na
concretização do moderno Estado democrático de direito. 9. A
aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite
avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de
Direito e distinguir civilização de barbárie. A diferença entre
um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside
na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada
à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva.
10. O direito processual penal é o sismógrafo da Constituição,
uma vez que nele reside a atualidade política da Carta
Fundamental. O âmbito de proteção de direitos e garantias
fundamentais recebe contornos de especial relevância em nosso
sistema constitucional. 11. A idéia do Estado de Direito também
imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos
fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse
instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja
utilizado como pretexto para a massificação de prisões
preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida
excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio
generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. 12. Não é
possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função
institucional atribuída às investigações criminais na ordem
constitucional pátria. A Relatora do INQ nº 544/BA possui amplos
poderes para convocar sempre que necessário o paciente. Não se
justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de
depoimento. 13. Ausência de correlação entre os elementos
apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de
continuidade da prática de delitos em razão da iminência de
liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC). 14. Paciente afastado da função de Procurador-Geral do
Estado do Maranhão 11 (onze) meses antes da decretação da prisão
cautelar. 15. Motivação insuficiente. 16. Ordem deferida para
revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. Decreto
prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução
criminal e garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. O prestígio desses direitos configura também
elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana
na ordem jurídica, impedindo que o homem seja convertido em
objeto dos processos estatais. 8. Os direitos de caráter penal,
processual e processual-penal cumprem papel fundamental na
concretização do moderno Estado democrático de direito. 9. A
aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite
avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de
Direito e distinguir civilização de barbárie. A diferença entre
um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside
na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada
à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva.
10. O direito processual penal é o sismógrafo da Constituição,
uma vez que nele reside a atualidade política da Carta
Fundamental. O âmbito de proteção de direitos e garantias
fundamentais recebe contornos de especial relevância em nosso
sistema constitucional. 11. A idéia do Estado de Direito também
imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos
fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse
instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja
utilizado como pretexto para a massificação de prisões
preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida
excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio
generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. 12. Não é
possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função
institucional atribuída às investigações criminais na ordem
constitucional pátria. A Relatora do INQ nº 544/BA possui amplos
poderes para convocar sempre que necessário o paciente. Não se
justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de
depoimento. 13. Ausência de correlação entre os elementos
apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de
continuidade da prática de delitos em razão da iminência de
liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC). 14. Paciente afastado da função de Procurador-Geral do
Estado do Maranhão 11 (onze) meses antes da decretação da prisão
cautelar. 15. Motivação insuficiente. 16. Ordem deferida para
revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Alberto Zacharias Toron. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00672 RTJ VOL-00205-01 PP-00322 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 410-437
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
IMPTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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