STF HC 91400 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. COLABORAÇÃO
DA PACIENTE. PLANEJAMENTO DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. UNIDADE DE
PROPÓSITOS. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O planejamento manuscrito de como invadir o navio e
furtar o numerário foi elaborado pela paciente, como comprovado
pela perícia técnica realizada no documento. Está claro nos autos
que a paciente e seu companheiro estavam planejando a operação há
bastante tempo.
2. Se a ré participou de todo o planejamento,
desde os detalhes iniciais até o começo da execução da subtração
do numerário, não há qualquer relevância no fato de não ter ela
executado materialmente o delito. Basta, para configurar a
co-autoria ou a participação, a colaboração intelectual, revelada
a união de desígnios.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. COLABORAÇÃO
DA PACIENTE. PLANEJAMENTO DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. UNIDADE DE
PROPÓSITOS. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O planejamento manuscrito de como invadir o navio e
furtar o numerário foi elaborado pela paciente, como comprovado
pela perícia técnica realizada no documento. Está claro nos autos
que a paciente e seu companheiro estavam planejando a operação há
bastante tempo.
2. Se a ré participou de todo o planejamento,
desde os detalhes iniciais até o começo da execução da subtração
do numerário, não há qualquer relevância no fato de não ter ela
executado materialmente o delito. Basta, para configurar a
co-autoria ou a participação, a colaboração intelectual, revelada
a união de desígnios.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros
Grau. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00595 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 387-391
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADRIANA VICENTE DE FARIAS
IMPTE.(S): VALDEIR PEREIRA GOMES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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