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Jurisprudência


STF HC 91407 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Habeas corpus visando a cassação do decreto de prisão preventiva. 2. Decreto de prisão preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos observados pela juíza de direito na instrução processual. 3. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o risco que o réu apresenta à instrução criminal, como exatamente ocorreu no caso em tela. 5. No procedimento das ações penais de competência do tribunal do júri, existe a possibilidade de produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo dos jurados. 6. Decreto da prisão preventiva fundamentado na conveniência da instrução criminal - devido ao comportamento do paciente de dificultar a instrução processual com ameaças dirigidas a algumas testemunhas - e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal - o paciente não foi mais localizado desde o decreto de prisão preventiva. 7. Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 8. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): LAERTES DE CAMPOS IMPTE.(S): PAULO FRANCISCO FRANCO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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