STF HC 91407 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONSELHO DE
SENTENÇA.
1. Habeas corpus visando a cassação do decreto de
prisão preventiva.
2. Decreto de prisão preventiva, sua
reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os
requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em
fatos concretos observados pela juíza de direito na instrução
processual.
3. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente. Inexistência de violação ao art. 93, IX,
da Constituição da República.
4. Justa causa para o decreto de
prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o
risco que o réu apresenta à instrução criminal, como exatamente
ocorreu no caso em tela.
5. No procedimento das ações penais de
competência do tribunal do júri, existe a possibilidade de
produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo
dos jurados.
6. Decreto da prisão preventiva fundamentado na
conveniência da instrução criminal - devido ao comportamento do
paciente de dificultar a instrução processual com ameaças
dirigidas a algumas testemunhas - e na necessidade de se
assegurar a aplicação da lei penal - o paciente não foi mais
localizado desde o decreto de prisão preventiva.
7.
Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP.
8. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONSELHO DE
SENTENÇA.
1. Habeas corpus visando a cassação do decreto de
prisão preventiva.
2. Decreto de prisão preventiva, sua
reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os
requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em
fatos concretos observados pela juíza de direito na instrução
processual.
3. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente. Inexistência de violação ao art. 93, IX,
da Constituição da República.
4. Justa causa para o decreto de
prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o
risco que o réu apresenta à instrução criminal, como exatamente
ocorreu no caso em tela.
5. No procedimento das ações penais de
competência do tribunal do júri, existe a possibilidade de
produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo
dos jurados.
6. Decreto da prisão preventiva fundamentado na
conveniência da instrução criminal - devido ao comportamento do
paciente de dificultar a instrução processual com ameaças
dirigidas a algumas testemunhas - e na necessidade de se
assegurar a aplicação da lei penal - o paciente não foi mais
localizado desde o decreto de prisão preventiva.
7.
Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP.
8. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LAERTES DE CAMPOS
IMPTE.(S): PAULO FRANCISCO FRANCO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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