STF HC 91408 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE
HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CÉLERE (CB, ART. 5º,
INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO
JULGAMENTO.
Constrangimento ilegal face à demora no julgamento
de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça.
A
Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CB, art.
5º, inc. LXXVIII).
A realidade pública e notória enfrentada pelo
STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos,
impede a plena realização da garantia constitucional do
julgamento célere.
Ordem denegada, mas com a recomendação, e não
com a determinação, de que o Superior Tribunal de Justiça dê
preferência aos julgamentos reclamados.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE
HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CÉLERE (CB, ART. 5º,
INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO
JULGAMENTO.
Constrangimento ilegal face à demora no julgamento
de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça.
A
Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CB, art.
5º, inc. LXXVIII).
A realidade pública e notória enfrentada pelo
STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos,
impede a plena realização da garantia constitucional do
julgamento célere.
Ordem denegada, mas com a recomendação, e não
com a determinação, de que o Superior Tribunal de Justiça dê
preferência aos julgamentos reclamados.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, com recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00100 EMENT VOL-02295-05 PP-00933
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS VENTURA DE BARROS
IMPTE.(S): MARCOS VENTURA DE BARROS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DOS HABEAS CORPUS Nº 30949, 31105, 31742,
33466, 33569, 33523, 34169, 34797, 35204, 35869, 36026, 52292 E
55550 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 29/10/2007, NAL.
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