STF HC 91414 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. 8. Na medida em que o silêncio corresponde a
garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de
defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não
pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de
prisão preventiva. 9. Não se justifica a prisão para a mera
finalidade de obtenção de depoimento. 10. Ausência de correlação
entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que
concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão
da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). 11. Motivação insuficiente. 12. Ordem
deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do
paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. 8. Na medida em que o silêncio corresponde a
garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de
defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não
pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de
prisão preventiva. 9. Não se justifica a prisão para a mera
finalidade de obtenção de depoimento. 10. Ausência de correlação
entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que
concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão
da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). 11. Motivação insuficiente. 12. Ordem
deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do
paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00848
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE MAIA LAGO
IMPTE.(S): INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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