STF HC 91435 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. Prisão em flagrante. 2. Situação
de flagrância não verificada. Ausência no decreto cautelar da
exposição detalhada de situação concreta que ensejasse o
flagrante. 3. Ao momento da prisão em flagrante, o paciente não
foi surpreendido em situação que fizesse supor a associação para
o fim da continuidade de cometimento de crimes. 4. Paciente que
não exerce mais o cargo de Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Distrito Federal, nem o mandato de Deputado
Distrital. Mesmo com a superação da ausência de indicação de
elementos concretos que configurassem o flagrante, não
subsistiriam fundamentos para justificar a prisão do paciente até
a presente data, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
5. Incidência do óbice do art. 53, § 2º, da CF, à época dos
fatos. 6. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o
deferimento da ordem. 7. Ordem deferida para afastar a decretação
de prisão em flagrante do paciente nos autos do INQ no 544/BA, em
curso perante o STJ.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. Prisão em flagrante. 2. Situação
de flagrância não verificada. Ausência no decreto cautelar da
exposição detalhada de situação concreta que ensejasse o
flagrante. 3. Ao momento da prisão em flagrante, o paciente não
foi surpreendido em situação que fizesse supor a associação para
o fim da continuidade de cometimento de crimes. 4. Paciente que
não exerce mais o cargo de Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Distrito Federal, nem o mandato de Deputado
Distrital. Mesmo com a superação da ausência de indicação de
elementos concretos que configurassem o flagrante, não
subsistiriam fundamentos para justificar a prisão do paciente até
a presente data, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
5. Incidência do óbice do art. 53, § 2º, da CF, à época dos
fatos. 6. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o
deferimento da ordem. 7. Ordem deferida para afastar a decretação
de prisão em flagrante do paciente nos autos do INQ no 544/BA, em
curso perante o STJ.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a
Dra. Luciana Ferreira Gonçalves e, pelo Ministério Público
Federal, Dr. Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00702 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 292-327
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): PEDRO PASSOS JÚNIOR
IMPTE.(S): HERMAN TED BARBOSA
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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