STF HC 91444 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Internacional.
Interrogatório dos pacientes. Cidadãos norte-americanos. Ato
essencialmente de defesa. Possibilidade de ser praticado perante
as autoridades judiciárias estrangeiras, por força do Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil
e os EUA. Decreto nº 3.810/01.
1. O Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos Estados
Unidos, tem como objetivo "facilitar a execução das tarefas das
autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os
países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do
crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em
matéria penal".
2. O artigo I, item 2, letra "a", desse acordo
prevê que a assistência incluirá, entre outros atos processuais,
a tomada de depoimento ou declaração de pessoas, incluindo-se aí
o interrogatório dos acusados.
3. Considerando as peculiaridades
do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em
especial no artigo V, item 3, o interrogatório dos pacientes
poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais
dos Estados Unidos.
4. O artigo X, item 1, do mesmo diploma
estabelece que, quando o Estado requerente solicita o
comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado
requerido "convidará" essa pessoa para que compareça perante a
autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar
a resposta do depoente. Esse dispositivo indica a
não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente que
poderá responder, por escrito, aos quesitos formulados pela
Justiça brasileira.
5. Ordem concedida.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Internacional.
Interrogatório dos pacientes. Cidadãos norte-americanos. Ato
essencialmente de defesa. Possibilidade de ser praticado perante
as autoridades judiciárias estrangeiras, por força do Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil
e os EUA. Decreto nº 3.810/01.
1. O Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos Estados
Unidos, tem como objetivo "facilitar a execução das tarefas das
autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os
países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do
crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em
matéria penal".
2. O artigo I, item 2, letra "a", desse acordo
prevê que a assistência incluirá, entre outros atos processuais,
a tomada de depoimento ou declaração de pessoas, incluindo-se aí
o interrogatório dos acusados.
3. Considerando as peculiaridades
do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em
especial no artigo V, item 3, o interrogatório dos pacientes
poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais
dos Estados Unidos.
4. O artigo X, item 1, do mesmo diploma
estabelece que, quando o Estado requerente solicita o
comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado
requerido "convidará" essa pessoa para que compareça perante a
autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar
a resposta do depoente. Esse dispositivo indica a
não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente que
poderá responder, por escrito, aos quesitos formulados pela
Justiça brasileira.
5. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Falou o Dr.
Márcio Barandier, pelos pacientes. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00484 RTJ VOL-00206-03 PP-01085
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SHAWN TIPTON SCOTT
PACTE.(S): MATHEW GONÇALVES
IMPTE.(S): MARCIO BARANDIER
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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