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Jurisprudência


STF HC 91468 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTS. 214, CAPUT, E 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - Existe constrangimento ilegal, a ser reparado pela via do habeas corpus, quando a decisão do Tribunal de Justiça, em apelação, determina a expedição de mandado de prisão, independente do trânsito em julgado da condenação, sem, contudo, explicitar os pressupostos justificadores da segregação cautelar. II - A afronta à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal permite a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte. III - Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, conheceu do pedido de habeas corpus; vencidos a Ministra Cármen Lucia e o Ministro Menezes Direito. No mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. César Augusto Moreira, pelo paciente. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-05 PP-00936
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): ADRIANO GONÇALVES PUCCI IMPTE.(S): CÉSAR AUGUSTO MOREIRA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 83269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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