STF HC 91481 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
BUSCA E APREENSÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM JUDICIAL -
CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. Ante o disposto no artigo 144
da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a
polícia militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão
realizadas.
AUTO CIRCUNSTANCIADO - § 7º DO ARTIGO 245 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Atende ao disposto no § 7º do artigo
245 do Código de Processo Penal procedimento a revelar auto de
prisão em flagrante assinado pela autoridade competente, do qual
constam o condutor, o conduzido e as testemunhas; despacho
ratificando a prisão em flagrante; nota de culpa e consciência
das garantias constitucionais; comunicação do recolhimento do
envolvido à autoridade judicial; lavratura do boletim de
ocorrência; auto de apreensão e solicitação de perícia ao
Instituto de Criminalística.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM JUDICIAL -
CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. Ante o disposto no artigo 144
da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a
polícia militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão
realizadas.
AUTO CIRCUNSTANCIADO - § 7º DO ARTIGO 245 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Atende ao disposto no § 7º do artigo
245 do Código de Processo Penal procedimento a revelar auto de
prisão em flagrante assinado pela autoridade competente, do qual
constam o condutor, o conduzido e as testemunhas; despacho
ratificando a prisão em flagrante; nota de culpa e consciência
das garantias constitucionais; comunicação do recolhimento do
envolvido à autoridade judicial; lavratura do boletim de
ocorrência; auto de apreensão e solicitação de perícia ao
Instituto de Criminalística.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00340 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 526-528 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 491-493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDECI DE MOURA DELFINO
IMPTE.(S): LINDOVAL MARQUES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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