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Jurisprudência


STF HC 91481 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
BUSCA E APREENSÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM JUDICIAL - CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas. AUTO CIRCUNSTANCIADO - § 7º DO ARTIGO 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Atende ao disposto no § 7º do artigo 245 do Código de Processo Penal procedimento a revelar auto de prisão em flagrante assinado pela autoridade competente, do qual constam o condutor, o conduzido e as testemunhas; despacho ratificando a prisão em flagrante; nota de culpa e consciência das garantias constitucionais; comunicação do recolhimento do envolvido à autoridade judicial; lavratura do boletim de ocorrência; auto de apreensão e solicitação de perícia ao Instituto de Criminalística.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00340 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 526-528 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 491-493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): VALDECI DE MOURA DELFINO IMPTE.(S): LINDOVAL MARQUES DE BRITO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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