STF HC 91491 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00750 RB v. 19, n. 527, 2007, p. 19-22 RMDPPP v. 4, n. 19, 2007, p. 98-105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LINCOLN SILVA LIMA DE MATOS
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 67330 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão