STF HC 91492 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART.
157, § 2º, I e II, CP. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE
SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5o, DO ECA NÃO
CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - A aplicação do Estatuto da
Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época
dos fatos.
II - O atingimento da maioridade não impede a
permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se
trata de medida mais branda do que a internação.
III - O
cumprimento de medida sócio-educativa para além dos dezoito anos
de idade atende aos objetivos do legislador, que são, basicamente,
os de preservar a dignidade do menor infrator e promover a sua
reinserção no convívio social.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART.
157, § 2º, I e II, CP. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE
SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5o, DO ECA NÃO
CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - A aplicação do Estatuto da
Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época
dos fatos.
II - O atingimento da maioridade não impede a
permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se
trata de medida mais branda do que a internação.
III - O
cumprimento de medida sócio-educativa para além dos dezoito anos
de idade atende aos objetivos do legislador, que são, basicamente,
os de preservar a dignidade do menor infrator e promover a sua
reinserção no convívio social.
IV - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-05 PP-00876 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 508-514
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUAN DO CARMO
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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