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Jurisprudência


STF HC 91492 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 157, § 2º, I e II, CP. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5o, DO ECA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos. II - O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida mais branda do que a internação. III - O cumprimento de medida sócio-educativa para além dos dezoito anos de idade atende aos objetivos do legislador, que são, basicamente, os de preservar a dignidade do menor infrator e promover a sua reinserção no convívio social. IV - Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.

Data do Julgamento : 12/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-05 PP-00876 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 508-514
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S) : LUAN DO CARMO IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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