STF HC 91501 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO
DEPRECADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DO CASO: TEMPO
INSUFICIENTE PARA DESLOCAMENTO E ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DEFENSOR AD
DOC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA EFICIENTE.
1. A ausência de
intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não
consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da
expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao
paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no
juízo deprecado.
2. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do
princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de
atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir
da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para
deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática,
inviabilizou seu comparecimento.
3. Nomeação de defensor dativo
para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém
quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de
defesa técnica ante a impossibilidade de atuação
eficiente.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO
DEPRECADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DO CASO: TEMPO
INSUFICIENTE PARA DESLOCAMENTO E ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DEFENSOR AD
DOC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA EFICIENTE.
1. A ausência de
intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não
consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da
expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao
paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no
juízo deprecado.
2. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do
princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de
atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir
da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para
deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática,
inviabilizou seu comparecimento.
3. Nomeação de defensor dativo
para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém
quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de
defesa técnica ante a impossibilidade de atuação
eficiente.
Ordem concedida.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Joaquim Barbosa, que
denegavam a ordem, pediu vista o senhor Ministro Cezar Peluso.
Falou, pelo paciente, o Dr. Luis Carlos da Silva Neto. Não
participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
2ª Turma, 24.06.2008.
Decisão: A Turma, por votação unânime,
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator,
uma vez que sua Excelência e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
reconsideraram seus respectivos votos. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
IMPTE.(S): GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 57096 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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