STF HC 91505 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Causa processada perante a
Justiça estadual. Suspensão condicional do processo. Aceitação.
Benefício não revogado. Instauração de nova ação penal na Justiça
castrense, pelo mesmo fato. Inadmissibilidade. Preclusão
consumada. HC concedido. Voto vencido. Estando em curso suspensão
condicional do processo penal, não pode, pelo mesmo fato, outro
ser instaurado, ainda que em Justiça diversa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime militar. Causa processada perante a
Justiça estadual. Suspensão condicional do processo. Aceitação.
Benefício não revogado. Instauração de nova ação penal na Justiça
castrense, pelo mesmo fato. Inadmissibilidade. Preclusão
consumada. HC concedido. Voto vencido. Estando em curso suspensão
condicional do processo penal, não pode, pelo mesmo fato, outro
ser instaurado, ainda que em Justiça diversa.Decisão
A Turma, por maioria, vencida a Relatora, concedeu a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo
paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00382 RTJ VOL-00209-01 PP-00223 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 517-520
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEITON JOSÉ ASSUMPÇÃO
IMPTE.(S): CLEITON JOSÉ ASSUMPÇÃO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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