STF HC 91506 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 121,
§ 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SALVO-CONDUTO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I
- A segregação cautelar é medida extrema, que deve ser
devidamente fundamentada com elementos concretos quanto à sua
necessidade.
II - A fuga do distrito da culpa não é, de per si,
fundamento hábil para a decretação da prisão preventiva.
III -
Ordem concedida para a expedição de salvo conduto, mediante
condição de comparecer o paciente a todos os atos processuais.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 121,
§ 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SALVO-CONDUTO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I
- A segregação cautelar é medida extrema, que deve ser
devidamente fundamentada com elementos concretos quanto à sua
necessidade.
II - A fuga do distrito da culpa não é, de per si,
fundamento hábil para a decretação da prisão preventiva.
III -
Ordem concedida para a expedição de salvo conduto, mediante
condição de comparecer o paciente a todos os atos processuais.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00258 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 414-418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROMÃO DE SÁ SAMPAIO NETO
IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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