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Jurisprudência


STF HC 91506 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SALVO-CONDUTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - A segregação cautelar é medida extrema, que deve ser devidamente fundamentada com elementos concretos quanto à sua necessidade. II - A fuga do distrito da culpa não é, de per si, fundamento hábil para a decretação da prisão preventiva. III - Ordem concedida para a expedição de salvo conduto, mediante condição de comparecer o paciente a todos os atos processuais.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00258 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 414-418
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): ROMÃO DE SÁ SAMPAIO NETO IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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