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Jurisprudência


STF HC 91510 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. I - O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. III - O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. IV - Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. V - Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, e Menezes Direito, assentando a ilegitimidade do Ministério Público; do Ministro Carlos Britto, concluindo de forma diversa, pediu vista do processo a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 19.02.2008. Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen Lúcia. Unânime. 1ª. Turma, 18.03.2008. Decisão: A Turma converteu o julgamento em diligência, como preconizado pela Ministra Cármen Lúcia, retornando-se o processo ao Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski. Unânime. 1ª Turma, 08.04.2008. Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 11.11.2008.

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00786 RJSP v. 57, n. 376, 2009, p. 163-176
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): GERALDO LOPES BATISTA PACTE.(S): FRANCISCO BALTAZAR FERNANDES IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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