STF HC 91510 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
I - O
Ministério Público possui legitimidade processual para defender
em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas
corpus.
II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do
remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a
acusação.
III - O reconhecimento da incompetência do juízo ou a
declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser
provocada na via processual apropriada.
IV - Atuação ministerial
que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
V
- Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
I - O
Ministério Público possui legitimidade processual para defender
em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas
corpus.
II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do
remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a
acusação.
III - O reconhecimento da incompetência do juízo ou a
declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser
provocada na via processual apropriada.
IV - Atuação ministerial
que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
V
- Habeas corpus não-conhecido.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
20.11.2007.
Decisão: Após os votos dos Ministros
Ricardo Lewandowski, Relator, e Menezes Direito, assentando a
ilegitimidade do Ministério Público; do Ministro Carlos Britto,
concluindo de forma diversa, pediu vista do processo a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 19.02.2008.
Decisão: Adiado o
julgamento por indicação da Ministra Cármen Lúcia. Unânime. 1ª.
Turma, 18.03.2008.
Decisão: A Turma converteu o julgamento em
diligência, como preconizado pela Ministra Cármen Lúcia,
retornando-se o processo ao Gabinete do Ministro Ricardo
Lewandowski. Unânime. 1ª Turma, 08.04.2008.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00786 RJSP v. 57, n. 376, 2009, p. 163-176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERALDO LOPES BATISTA
PACTE.(S): FRANCISCO BALTAZAR FERNANDES
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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