STF HC 91515 MC-AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUCESSIVAS SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É
inviável habeas corpus em face de decisão de min. relator de
outro writ impetrado a tribunal superior, que julgou prejudicada
a ação constitucional proposta. Habeas corpus que era dirigido ao
trancamento de inquérito policial, posteriormente convertido em
ação penal. Ausência de ilegalidade a ser reparada.
O atual
quadro processual, em que a denúncia contra a agravante foi
rejeitada e o Recurso em Sentido Estrito ainda não foi julgado
pelo Tribunal de Justiça competente, não foi objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo a mesma linha de
entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta
natureza nas hipóteses em que o tribunal superior não tenha
sequer apreciado o mérito da impetração. Admitir o contrário
equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias,
de modo a violar as regras de competência.
Habeas corpus não
conhecido.
Agravo regimental improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUCESSIVAS SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É
inviável habeas corpus em face de decisão de min. relator de
outro writ impetrado a tribunal superior, que julgou prejudicada
a ação constitucional proposta. Habeas corpus que era dirigido ao
trancamento de inquérito policial, posteriormente convertido em
ação penal. Ausência de ilegalidade a ser reparada.
O atual
quadro processual, em que a denúncia contra a agravante foi
rejeitada e o Recurso em Sentido Estrito ainda não foi julgado
pelo Tribunal de Justiça competente, não foi objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo a mesma linha de
entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta
natureza nas hipóteses em que o tribunal superior não tenha
sequer apreciado o mérito da impetração. Admitir o contrário
equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias,
de modo a violar as regras de competência.
Habeas corpus não
conhecido.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00557
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOANNA D'ARC DE PAULA ALMEIDA
ADV.(A/S): ALMIR DE ALMEIDA
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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