STF HC 91522 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO
PRISIONAL. WRIT PREJUDICADO, NO PONTO. ALEGADA NULIDADE DO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU
QUASE-FLAGRANTE.
1. O exame dos fundamentos que embasaram o
indeferimento da liberdade provisória está prejudicado, dada a
superveniência de novo título e fundamentação. Fundamentação,
essa, que agregou novos motivos da necessidade da custódia da
paciente.
2. Não prospera a tese de que o auto de prisão em
flagrante padece de vício incontornável: a própria ausência do
estado de flagrância delitiva. É que o caso se enquadra no
conceito de flagrante impróprio ou quase-flagrante (inciso Iii do
art. 302 do CPP).
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO
PRISIONAL. WRIT PREJUDICADO, NO PONTO. ALEGADA NULIDADE DO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU
QUASE-FLAGRANTE.
1. O exame dos fundamentos que embasaram o
indeferimento da liberdade provisória está prejudicado, dada a
superveniência de novo título e fundamentação. Fundamentação,
essa, que agregou novos motivos da necessidade da custódia da
paciente.
2. Não prospera a tese de que o auto de prisão em
flagrante padece de vício incontornável: a própria ausência do
estado de flagrância delitiva. É que o caso se enquadra no
conceito de flagrante impróprio ou quase-flagrante (inciso Iii do
art. 302 do CPP).
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
denegada.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00807
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVANILZA TRINDADE DA CONCEIÇÃO
IMPTE.(S): FABIANO PIMENTEL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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