STF HC 91567 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. TEMPUS REGIT
ACTUM. JULGAMENTO ANTERIOR À LEI 9.271/96. EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DENEGAÇÃO.
1. A tese apresentada na petição
inicial deste writ consiste no possível constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente devido à nulidade do julgamento do recurso
de apelação em razão da falta de regular intimação pessoal do
defensor dativo.
2. É pacífica a jurisprudência do STF no
sentido de que, em consonância com o princípio do tempus regit
actum, somente a partir da edição da Lei nº 9.271/1996 (que
adicionou o § 4º ao art. 370 do CPP) passou a ser obrigatória a
intimação pessoal do defensor nomeado pelo juízo.
3. Além de
não haver a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor
dativo na época em que ocorreu o julgamento do recurso de
apelação, houve decurso de mais de treze anos sem qualquer
impugnação a esse respeito.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. TEMPUS REGIT
ACTUM. JULGAMENTO ANTERIOR À LEI 9.271/96. EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DENEGAÇÃO.
1. A tese apresentada na petição
inicial deste writ consiste no possível constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente devido à nulidade do julgamento do recurso
de apelação em razão da falta de regular intimação pessoal do
defensor dativo.
2. É pacífica a jurisprudência do STF no
sentido de que, em consonância com o princípio do tempus regit
actum, somente a partir da edição da Lei nº 9.271/1996 (que
adicionou o § 4º ao art. 370 do CPP) passou a ser obrigatória a
intimação pessoal do defensor nomeado pelo juízo.
3. Além de
não haver a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor
dativo na época em que ocorreu o julgamento do recurso de
apelação, houve decurso de mais de treze anos sem qualquer
impugnação a esse respeito.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO ROBERTO DE SOUZA BOTELHO
IMPTE.(S): SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão