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Jurisprudência


STF HC 91567 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. JULGAMENTO ANTERIOR À LEI 9.271/96. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO. 1. A tese apresentada na petição inicial deste writ consiste no possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à nulidade do julgamento do recurso de apelação em razão da falta de regular intimação pessoal do defensor dativo. 2. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que, em consonância com o princípio do tempus regit actum, somente a partir da edição da Lei nº 9.271/1996 (que adicionou o § 4º ao art. 370 do CPP) passou a ser obrigatória a intimação pessoal do defensor nomeado pelo juízo. 3. Além de não haver a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor dativo na época em que ocorreu o julgamento do recurso de apelação, houve decurso de mais de treze anos sem qualquer impugnação a esse respeito. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00398
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): PAULO ROBERTO DE SOUZA BOTELHO IMPTE.(S): SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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