STF HC 91581 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DELITO NÃO INSERITO NO ART. 1º DA LEI N. 4.611/65.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 607 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Crime de extorsão praticado na vigência da Lei n.
4.611/65, que previa o rito sumário, estabelecido nos artigos 531
a 538 do CPP, para os crimes descritos nos artigos 121, § 3º, e
129, § 6º, do CP.
2. Pretensão de que seja declarada a
prescrição com fundamento na Súmula 607/STF, segundo a qual "[n]a
ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como
substitutiva de portaria, não interrompe a
prescrição".
3. Inaplicabilidade da Súmula deste Tribunal. O
crime de extorsão não está inserido no rol do art. 1º da Lei n.
4.611/65.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DELITO NÃO INSERITO NO ART. 1º DA LEI N. 4.611/65.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 607 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Crime de extorsão praticado na vigência da Lei n.
4.611/65, que previa o rito sumário, estabelecido nos artigos 531
a 538 do CPP, para os crimes descritos nos artigos 121, § 3º, e
129, § 6º, do CP.
2. Pretensão de que seja declarada a
prescrição com fundamento na Súmula 607/STF, segundo a qual "[n]a
ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como
substitutiva de portaria, não interrompe a
prescrição".
3. Inaplicabilidade da Súmula deste Tribunal. O
crime de extorsão não está inserido no rol do art. 1º da Lei n.
4.611/65.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00779
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): RONALDO CARVALHO VICENTE
IMPTE.(S): RONALDO CARVALHO VICENTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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