STF HC 91585 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por
latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte
como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão
corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas
instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo
factual em sede de habeas corpus. Tipificação conseqüente do fato
como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o
crime de roubo. Submissão do réu ao tribunal do júri. Limitação,
porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do
princípio que proíbe a reformatio in peius. HC concedido para
esses fins.
1. Se é incontroverso ter o réu, em crime
caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa,
com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi,
então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada,
em concurso material com o de roubo.
2. Reconhecida, em
habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar
réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para
tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe
pena maior que a já fixada na sentença cassada.
Ementa
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por
latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte
como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão
corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas
instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo
factual em sede de habeas corpus. Tipificação conseqüente do fato
como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o
crime de roubo. Submissão do réu ao tribunal do júri. Limitação,
porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do
princípio que proíbe a reformatio in peius. HC concedido para
esses fins.
1. Se é incontroverso ter o réu, em crime
caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa,
com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi,
então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada,
em concurso material com o de roubo.
2. Reconhecida, em
habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar
réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para
tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe
pena maior que a já fixada na sentença cassada.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. E, de oficio,
também por unanimidade, estendeu essa mesma ordem de habeas
corpus aos co-réus, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00817 RTJ VOL-00208-01 PP-00251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO NEVES TORRES
IMPTE.(S): SALVADOR CONTI TAVARES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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