STF HC 91587 ED-segundos / SP - SÃO PAULO SEGUNDOS EMB. DECL. NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO CÁLCULO PROGRESSIONAL A PARTIR DA PRÁTICA
DA ÚLTIMA FALTA GRAVE PELO PRESO. LEGALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É legal a sentença que determina
a reelaboração do cálculo progressional, a partir da data da
falta grave cometida pelo preso. Precedentes.
2. Embargos de
declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado.
Ausência de efeitos infringentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO CÁLCULO PROGRESSIONAL A PARTIR DA PRÁTICA
DA ÚLTIMA FALTA GRAVE PELO PRESO. LEGALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É legal a sentença que determina
a reelaboração do cálculo progressional, a partir da data da
falta grave cometida pelo preso. Precedentes.
2. Embargos de
declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado.
Ausência de efeitos infringentes.Decisão
A Turma, a unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EVARISTO COSTA BEZERRA
ADV.(A/S): ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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