STF HC 91587 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ART. 50, II, E ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI N°
7.210/84). LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A fuga
do preso é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da
Lei de Execuções Penais, razão pela qual é legítima a decisão que
decreta a perda dos dias remidos com base neste fato.
2. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no presente
habeas corpus está em harmonia com os precedentes do Supremo
Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ART. 50, II, E ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI N°
7.210/84). LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A fuga
do preso é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da
Lei de Execuções Penais, razão pela qual é legítima a decisão que
decreta a perda dos dias remidos com base neste fato.
2. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no presente
habeas corpus está em harmonia com os precedentes do Supremo
Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00601 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 391-397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVARISTO COSTA BEZERRA
IMPTE.(S): ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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