STF HC 91601 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (§ 1º DO ART. 156
DO C.P.M.). PEDIDO INDEFERIDO PELO CONSELHO PERMANENTE DE
JUSTIÇA. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA. O DEFERIMENTO DA PERÍCIA REQUER A CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA
RAZOÁVEL. OCORRÊNICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A instauração do
incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida
razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo
que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas
porque o peça a defesa.
2. É firme a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia
médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do
acusado somente causa a nulidade do processo-crime quando de logo
salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente: RHC 80.546,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.
3. O caso dos autos
revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de
autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal Militar.
4.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (§ 1º DO ART. 156
DO C.P.M.). PEDIDO INDEFERIDO PELO CONSELHO PERMANENTE DE
JUSTIÇA. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA. O DEFERIMENTO DA PERÍCIA REQUER A CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA
RAZOÁVEL. OCORRÊNICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A instauração do
incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida
razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo
que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas
porque o peça a defesa.
2. É firme a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia
médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do
acusado somente causa a nulidade do processo-crime quando de logo
salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente: RHC 80.546,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.
3. O caso dos autos
revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de
autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal Militar.
4.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00171 RTJ VOL-00209-02 PP-00663 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 478-481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILNEI SANTOS DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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