STF HC 91603 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ART. 89, LEI 8.666/93. FRAUDE NA LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO
DOCUMENTO PARTICULAR. DENEGAÇÃO.
1. A tese ventilada na
petição inicial deste writ diz respeito à possível ausência de
justa causa para a deflagração da ação penal contra o paciente em
razão de ter sido comprovado documentalmente que a sociedade
empresária era distribuidora exclusiva do medicamento que
necessitava a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, por isso,
se justificou a declaração de inexigibilidade de licitação para
aquisição direta do medicamento pela referida sociedade.
2. A
atuação do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos pedidos de
habeas corpus voltados ao trancamento de ação penal, deve ocorrer
com bastante cuidado, somente sendo possível a concessão da ordem
vindicada quando restar evidente e manifesta a atipicidade da
conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do
paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. Não é a hipótese dos autos.
3. A
alegação de falta de justa causa não é comprovada de plano no
presente habeas corpus e, por isso, deve ser relegada para o
procedimento próprio (ou seja, a ação penal já deflagrada) a
discussão acerca do conteúdo (formal e material) dos documentos
(não apenas o apresentado pelo Ministério Público, mas também o
referido pelo impetrante).
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ART. 89, LEI 8.666/93. FRAUDE NA LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO
DOCUMENTO PARTICULAR. DENEGAÇÃO.
1. A tese ventilada na
petição inicial deste writ diz respeito à possível ausência de
justa causa para a deflagração da ação penal contra o paciente em
razão de ter sido comprovado documentalmente que a sociedade
empresária era distribuidora exclusiva do medicamento que
necessitava a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, por isso,
se justificou a declaração de inexigibilidade de licitação para
aquisição direta do medicamento pela referida sociedade.
2. A
atuação do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos pedidos de
habeas corpus voltados ao trancamento de ação penal, deve ocorrer
com bastante cuidado, somente sendo possível a concessão da ordem
vindicada quando restar evidente e manifesta a atipicidade da
conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do
paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. Não é a hipótese dos autos.
3. A
alegação de falta de justa causa não é comprovada de plano no
presente habeas corpus e, por isso, deve ser relegada para o
procedimento próprio (ou seja, a ação penal já deflagrada) a
discussão acerca do conteúdo (formal e material) dos documentos
(não apenas o apresentado pelo Ministério Público, mas também o
referido pelo impetrante).
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Depois do voto da Relatora indeferindo o pedido de habeas
corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista
formulado pelo Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente,
o Dr. Luis Alexandre Rassi e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.
Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO
IMPTE.(S): LUÍS ALEXANDRE RASSI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
dLEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00089
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 77074, HC 81120, HC 81517, HC 81612, HC 81736,
HC 82128, HC 82191, HC 82246, HC 82332, HC 82377, HC 82394,
HC 82493, HC 82625, HC 82656, HC 82782, HC 82839.
Número de páginas: 17.
Análise: 22/10/2008, CLM.
Revisão: 22/10/2008, JBM.
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