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Jurisprudência


STF HC 91603 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 89, LEI 8.666/93. FRAUDE NA LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PARTICULAR. DENEGAÇÃO. 1. A tese ventilada na petição inicial deste writ diz respeito à possível ausência de justa causa para a deflagração da ação penal contra o paciente em razão de ter sido comprovado documentalmente que a sociedade empresária era distribuidora exclusiva do medicamento que necessitava a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, por isso, se justificou a declaração de inexigibilidade de licitação para aquisição direta do medicamento pela referida sociedade. 2. A atuação do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos pedidos de habeas corpus voltados ao trancamento de ação penal, deve ocorrer com bastante cuidado, somente sendo possível a concessão da ordem vindicada quando restar evidente e manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Não é a hipótese dos autos. 3. A alegação de falta de justa causa não é comprovada de plano no presente habeas corpus e, por isso, deve ser relegada para o procedimento próprio (ou seja, a ação penal já deflagrada) a discussão acerca do conteúdo (formal e material) dos documentos (não apenas o apresentado pelo Ministério Público, mas também o referido pelo impetrante). 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Depois do voto da Relatora indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente, o Dr. Luis Alexandre Rassi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008. Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00405
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO IMPTE.(S): LUÍS ALEXANDRE RASSI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : dLEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação : - Acórdãos citados: HC 77074, HC 81120, HC 81517, HC 81612, HC 81736, HC 82128, HC 82191, HC 82246, HC 82332, HC 82377, HC 82394, HC 82493, HC 82625, HC 82656, HC 82782, HC 82839. Número de páginas: 17. Análise: 22/10/2008, CLM. Revisão: 22/10/2008, JBM.
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