STF HC 91616 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE REPARÁVEL PELA VIA PROCESSUALMENTE
CONTIDA DO HABEAS CORPUS.
1. A convivência das figuras da prisão
cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o
decreto de prisão esteja embasado em fatos que denotem a
necessidade do cerceio à liberdade de locomoção.
2. Às
instâncias colegiadas não é facultada a complementação do decreto
de prisão, eventualmente impugnado. No caso, o fundamento da
conveniência da instrução criminal foi acrescentado, pelo
Tribunal de Justiça, ao decreto de prisão preventiva. Ilegalidade
caracterizada.
3. A simples afirmação de que os pacientes
carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de
lastrear a segregação provisória para assegurar eventual
aplicação da lei penal.
4. É ilegal a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do
fato, na hediondez do delito ou no clamor público.
Precedentes.
5. A alteração da base empírica, existente no
momento da decretação da prisão, implica a mudança dos
fundamentos da custódia.
6. Ordem concedida, mediante o
compromisso de comparecimento dos pacientes aos atos processuais.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE REPARÁVEL PELA VIA PROCESSUALMENTE
CONTIDA DO HABEAS CORPUS.
1. A convivência das figuras da prisão
cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o
decreto de prisão esteja embasado em fatos que denotem a
necessidade do cerceio à liberdade de locomoção.
2. Às
instâncias colegiadas não é facultada a complementação do decreto
de prisão, eventualmente impugnado. No caso, o fundamento da
conveniência da instrução criminal foi acrescentado, pelo
Tribunal de Justiça, ao decreto de prisão preventiva. Ilegalidade
caracterizada.
3. A simples afirmação de que os pacientes
carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de
lastrear a segregação provisória para assegurar eventual
aplicação da lei penal.
4. É ilegal a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do
fato, na hediondez do delito ou no clamor público.
Precedentes.
5. A alteração da base empírica, existente no
momento da decretação da prisão, implica a mudança dos
fundamentos da custódia.
6. Ordem concedida, mediante o
compromisso de comparecimento dos pacientes aos atos processuais.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02302-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDEMIR FRANCISCO VALSOLER
PACTE.(S): SILVIO LUCIANO DOS SANTOS
IMPTE.(S): PATRICK MARIANO GOMES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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