STF HC 91618 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em
evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
CONFLITO DE LEIS NO
TEMPO - LEI N º 11.464/2007 - AFASTAMENTO. A legislação de
regência é a vigente na data em que praticado o crime, não se
podendo cogitar de retroação prejudicial ao paciente.
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em
evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
CONFLITO DE LEIS NO
TEMPO - LEI N º 11.464/2007 - AFASTAMENTO. A legislação de
regência é a vigente na data em que praticado o crime, não se
podendo cogitar de retroação prejudicial ao paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª
Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00755 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 356-359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS FREITAS DOS SANTOS
IMPTE.(S): MARCOS FREITAS DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão