STF HC 91631 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO: REGIME PRISIONAL
INTEGRALMENTE FECHADO: PROGRESSÃO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO PACIENTE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
PROGRESSÃO.
1. Deficiência da instrução do pedido por
inexistência da comprovação de que, na impetração dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça, tenha sido requerido o direito de
progressão nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal motivo
que inviabiliza o conhecimento da presente impetração.
2. No
mérito, a Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a
progressão de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os
anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à
época do fato. Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos
critérios da Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º,
inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código
Penal).
3. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao
Paciente que o Juízo das Execuções aprecie novamente o pedido de
progressão de regime lá formulado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO: REGIME PRISIONAL
INTEGRALMENTE FECHADO: PROGRESSÃO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO PACIENTE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
PROGRESSÃO.
1. Deficiência da instrução do pedido por
inexistência da comprovação de que, na impetração dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça, tenha sido requerido o direito de
progressão nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal motivo
que inviabiliza o conhecimento da presente impetração.
2. No
mérito, a Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a
progressão de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os
anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à
época do fato. Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos
critérios da Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º,
inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código
Penal).
3. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao
Paciente que o Juízo das Execuções aprecie novamente o pedido de
progressão de regime lá formulado.Decisão
A Turma, afastado o prejuízo do habeas corpus, não
conheceu do pedido. Concedeu de ofício, a ordem, para que seja
observada, não a Lei n. 11.464/2007, quanto à progressão do
regime de cumprimento da pena, e sim a legislação vigente à época
da prática criminosa e determinou que se examine, novamente, o
atendimento das condições alusivas à progressão, consideradas as
normas vigentes à época, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 EMENT VOL-02297-03 PP-00426 RTJ VOL-00205-01 PP-00341 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p. 137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ PAULO DOS SANTOS
IMPTE.(S): JORGE APARECIDO TORRES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00110 ART-00111 ART-00112
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00001
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdão citado: HC 82959.
- Decisão monocrática citada: HC 92477.
Número de páginas: 17
Análise: 19/12/2007, FMN.
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