STF HC 91650 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do
Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um
dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo.
Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas
corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois
co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material
em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de
nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que
transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc.
LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa
julgada material que recobre sentença condenatória por delito de
quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em
habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da
condenação, se um dos quatros supostos membros foi
definitivamente absolvido noutro processo.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do
Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um
dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo.
Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas
corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois
co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material
em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de
nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que
transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc.
LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa
julgada material que recobre sentença condenatória por delito de
quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em
habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da
condenação, se um dos quatros supostos membros foi
definitivamente absolvido noutro processo.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, e, de ofício, estendeu a ordem aos co-sentenciados, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271 RTJ VOL-00205-03 PP-01312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON DE AZEVEDO BUCCOS
IMPTE.(S): CARLO HUBERTH C. C. E LUCHIONE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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