STF HC 91651 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA.
AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - É
encargo do Ministério Público a oposição de embargos
declaratórios quando a decisão que dá provimento ao recurso
especial criminal por ele interposto possa ensejar nulidade que
aproveite à defesa.
II - A discrepância entre a fundamentação e
o dispositivo configura hipótese de error in judicando, que
encerra hipótese de nulidade insanável.
III - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA.
AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - É
encargo do Ministério Público a oposição de embargos
declaratórios quando a decisão que dá provimento ao recurso
especial criminal por ele interposto possa ensejar nulidade que
aproveite à defesa.
II - A discrepância entre a fundamentação e
o dispositivo configura hipótese de error in judicando, que
encerra hipótese de nulidade insanável.
III - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para
que os autos do processo penal voltem ao Tribunal de Justiça,
considerado o estágio em que se encontrava na Corte. Unânime. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00371 RTJ VOL-00205-03 PP-01318 REVJMG v. 59, n. 185, 2008, p. 357-361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LAURO SÉRGIO LEAL
IMPTE.(S): CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO
ADV.(A/S): EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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