STF HC 91654 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE
SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O
DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito,
em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...)
"g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada" (artigo 14, 3, "g", do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se
auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de
densificação da garantia do processo acusatório e do direito à
presunção de não-culpabilidade. A revelar que o
processo é o meio de plena demonstração da materialidade do
delito e da autoria.
2. A confissão extrajudicial retratada em
Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III
do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória.
O que se deu no caso concreto.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE
SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O
DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito,
em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...)
"g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada" (artigo 14, 3, "g", do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se
auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de
densificação da garantia do processo acusatório e do direito à
presunção de não-culpabilidade. A revelar que o
processo é o meio de plena demonstração da materialidade do
delito e da autoria.
2. A confissão extrajudicial retratada em
Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III
do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória.
O que se deu no caso concreto.
3. Ordem concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Menezes
Direito. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público
da União, pelo paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques,
Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. 1ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00380 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 327-340 RTJ VOL-00208-02 PP-00584
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO DA SILVA ORDÁLIO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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