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Jurisprudência


STF HC 91657 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradiç ão (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficient e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extradit ando por falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnece ssidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente nã o ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá . 3. Suposta insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo R elator da Extradição nº 1091/Panamá indicam que o pleito está sendo processado r egularmente. 4. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão do pacient e por falta de manifestação prévia da PGR. Providência estranha ao procedimento da PPE, pois não há exigência de prévia manifestação da PGR para a expedição do mandado de p risão. 5. Alegação de desnecessidade da PPE. A custódia subsiste há quase quatro meses e inexiste contra o paciente sentença de condenação nos autos do processo instaura do no Panamá. 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é despropo rcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também n a PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a sit uação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos crimina is no Brasil. 7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite tempo ral, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em con sonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que com partilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o d ever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa R ica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (A rt. 7º,5). 9. A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizad a como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI ). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais c om relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal enten dimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o pacient e aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: E xt. nº 1008/Colômbia, Rel. DJ 17.8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext- QO. nº 1054/EUA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.9.2007.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.

Data do Julgamento : 13/09/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00293 RTJ VOL-00204-03 PP-01235
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S): FREDDY EUSÉBIO RINCON VALENCIA IMPTE.(S): EDUARDO NUNES DE SOUZA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA PPE Nº 588 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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