STF HC 91658 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Competência. Crime de roubo. Fato praticado,
com abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita
à administração castrense. Incompetência da Justiça Militar.
Feito da competência da Justiça Comum, sem prejuízo da
competência daquela para o delito de abandono de posto. HC
concedido para o reconhecer. Inteligência do art. 124 da CF.
Precedentes. Ação penal por delito cometido por militar, com
abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita à
administração castrense, não tem por objeto delito militar e,
pois, é da competência da Justiça Comum, sem prejuízo da
competência da Justiça Militar para o delito de abandono de
posto.
Ementa
AÇÃO PENAL. Competência. Crime de roubo. Fato praticado,
com abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita
à administração castrense. Incompetência da Justiça Militar.
Feito da competência da Justiça Comum, sem prejuízo da
competência daquela para o delito de abandono de posto. HC
concedido para o reconhecer. Inteligência do art. 124 da CF.
Precedentes. Ação penal por delito cometido por militar, com
abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita à
administração castrense, não tem por objeto delito militar e,
pois, é da competência da Justiça Comum, sem prejuízo da
competência da Justiça Militar para o delito de abandono de
posto.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00559 RTJ VOL-00210-03 PP-01149 RMP n. 42, 2011, p. 197-201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÉVERTON MAIA DE OLIVEIRA
PACTE.(S): FILIPE RAPHAEL AMADO DA SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S): MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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