STF HC 91661 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM
DENEGADA.
1. A presente impetração visa o trancamento de ação
penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de
justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em
depoimentos colhidos pelo ministério público.
2. A denúncia foi
lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos
de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo
para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
3. A
alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior
hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis
que envolve, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Esta Corte tem orientação pacífica no
sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver
necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES,
rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio
constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso
que devolva completamente toda a matéria decidida pelas
instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
5. É
perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova
a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a
existência da autoria e da materialidade de determinado delito.
Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as
atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar
as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a
compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular
apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação
da opinio delicti.
6. O art. 129, inciso I, da Constituição
Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação
penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal
estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o
Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação
que concretizem justa causa para a denúncia.
7. Ora, é
princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes
implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal
concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da
ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de
privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita
de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de
informação" embasem a denúncia.
8. Cabe ressaltar, que, no
presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido
praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos
depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
9. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM
DENEGADA.
1. A presente impetração visa o trancamento de ação
penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de
justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em
depoimentos colhidos pelo ministério público.
2. A denúncia foi
lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos
de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo
para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
3. A
alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior
hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis
que envolve, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Esta Corte tem orientação pacífica no
sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver
necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES,
rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio
constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso
que devolva completamente toda a matéria decidida pelas
instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
5. É
perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova
a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a
existência da autoria e da materialidade de determinado delito.
Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as
atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar
as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a
compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular
apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação
da opinio delicti.
6. O art. 129, inciso I, da Constituição
Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação
penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal
estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o
Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação
que concretizem justa causa para a denúncia.
7. Ora, é
princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes
implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal
concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da
ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de
privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita
de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de
informação" embasem a denúncia.
8. Cabe ressaltar, que, no
presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido
praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos
depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
9. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00279 RTJ VOL-00211-01 PP-00324 RMDPPP v. 5, n. 29, 2009, p. 103-109 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 339-347 RMP n. 43, 2012, p. 211-216
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDREDICK FONTES MOURA
PACTE.(S): NAPOLEÃO GOMES FRANÇA
PACTE.(S): CÉZAR AUGUSTO MARQUES DA CUNHA
IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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