STF HC 91690 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - EXCEPCIONALIDADE -
VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - AFASTAMENTO. O Verbete nº
691 da Súmula do Supremo há de ter alcance compatível com os
ditames constitucionais. Notado o constrangimento ilegal,
impõe-se a admissão do habeas corpus, pouco importando estar em
tramitação, na origem, idêntica medida.
PRISÃO PREVENTIVA -
NATUREZA. A regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o
cumprimento devido. A prisão preventiva revela-se providência
extrema, somente a viabilizando situação concreta enquadrada no
figurino legal.
PROCESSO-CRIME - ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO
BRASIL - TRATADO BRASIL-ESPANHA. Prevendo o Tratado celebrado
entre o Brasil e a Espanha a troca de presos, inexiste óbice ao
retorno do acusado ao país de origem. Conforme versado no
referido tratado, inserido na ordem jurídica nacional mediante o
Decreto nº 2.576/98, mostra-se possível executar na Espanha
eventual título condenatório formalizado pelo Judiciário
pátrio.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - EXCEPCIONALIDADE -
VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - AFASTAMENTO. O Verbete nº
691 da Súmula do Supremo há de ter alcance compatível com os
ditames constitucionais. Notado o constrangimento ilegal,
impõe-se a admissão do habeas corpus, pouco importando estar em
tramitação, na origem, idêntica medida.
PRISÃO PREVENTIVA -
NATUREZA. A regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o
cumprimento devido. A prisão preventiva revela-se providência
extrema, somente a viabilizando situação concreta enquadrada no
figurino legal.
PROCESSO-CRIME - ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO
BRASIL - TRATADO BRASIL-ESPANHA. Prevendo o Tratado celebrado
entre o Brasil e a Espanha a troca de presos, inexiste óbice ao
retorno do acusado ao país de origem. Conforme versado no
referido tratado, inserido na ordem jurídica nacional mediante o
Decreto nº 2.576/98, mostra-se possível executar na Espanha
eventual título condenatório formalizado pelo Judiciário
pátrio.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Menezes Direito. Por unanimidade, o
deferiu, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Alberto Zacharias Toron. 1ª.
Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00573 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 392-405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALFONSO SALTO SÁNCHEZ
IMPTE.(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 78082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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